Publicada em 10 de dezembro de 2024, a Lei nº 15.040 representa o mais relevante avanço normativo no setor de seguros das últimas décadas. A norma cria um microssistema próprio para disciplinar os contratos securitários, revogando dispositivos do Código Civil e do Decreto-Lei nº 73/1966. Sua entrada em vigor, prevista para 11 de dezembro de 2025, oferece um período de transição fundamental para seguradoras e segurados revisarem apólices e práticas contratuais.
Segundo a Confederação Nacional das Seguradoras (CNseg), o mercado movimentou R$ 385 bilhões em prêmios em 2024, o que representa cerca de 6% do Produto Interno Bruto (PIB) nacional. Com tamanha relevância econômica, a nova lei busca reduzir litígios e aumentar a previsibilidade das relações securitárias por meio da padronização de conceitos, prazos e deveres das partes.
A Lei nº 15.040/2024 atualiza as regras sobre o dever de informação do segurado e do estipulante. O texto confirma que a aceitação da proposta e o cálculo do prêmio dependem das informações prestadas no questionário elaborado pela seguradora, instrumento utilizado na avaliação do risco.
O preenchimento dos questionários utilizados na contratação de seguros pode envolver dificuldades práticas. Em alguns casos, as seguradoras adotam formulários com perguntas amplas ou genéricas, o que pode gerar dúvidas quanto à forma correta de resposta. Nesses casos, pode haver divergência de interpretação sobre a suficiência das informações fornecidas.
A nova lei estabelece critérios detalhados para a análise de eventuais omissões no fornecimento de dados. Quando constatada a intenção deliberada de omitir informações relevantes, o segurado perde o direito à garantia e permanece responsável pelo pagamento do prêmio e das despesas da seguradora. Nas hipóteses em que a omissão não decorre de má-fé, a indenização pode ser ajustada proporcionalmente, considerando a diferença entre o prêmio efetivamente pago e aquele que seria devido se todas as informações tivessem sido prestadas corretamente.
A nova Lei 15.040/2024 prevê também que o segurado seja previamente informado sobre todas as condições do contrato, corrigindo práticas antigas em que apólices eram firmadas sem conhecimento integral de suas cláusulas. A norma obriga a seguradora a disponibilizar informações essenciais, como coberturas, exclusões, franquias e obrigações do contratante, garantindo plena ciência do que está sendo contratado, seja por pessoa física ou jurídica. Mesmo quando o Código de Defesa do Consumidor não incidir, como em certos seguros corporativos e grandes riscos, a Lei 15.040/2024 já traz salvaguardas próprias de transparência e equilíbrio contratual.
A Lei nº 15.040/2024 também disciplina os prazos e procedimentos relativos à análise de sinistros e ao pagamento de indenizações. As seguradoras devem se manifestar sobre a existência de cobertura em até 30 dias, contados do aviso do sinistro, desde que todos os documentos necessários tenham sido entregues. O descumprimento desse prazo implica a perda do direito de recusar a cobertura.
Os documentos exigidos para a análise devem estar expressamente indicados na apólice. Caso a seguradora necessite de informações adicionais, poderá solicitar documentos complementares de forma justificada. Neste caso, o prazo de 30 dias ficará suspenso, retomando a contagem a partir da entrega dos documentos solicitados.
Em caso de negativa total ou parcial da cobertura, a seguradora deve disponibilizar ao segurado os documentos que serviram de base para a decisão, para que tenha acesso aos fundamentos utilizados. A recusa precisa ser expressa e motivada, e seus fundamentos não podem ser alterados posteriormente, exceto quando surgirem fatos novos que não eram conhecidos pela seguradora no momento da decisão inicial.
Segundo o advogado Marcelo G. Nunes, especialista em Direito Securitário e sócio do escritório Nunes Advogados, a nova lei corrige uma prática recorrente no setor, em que seguradoras deixavam de apresentar com clareza os fundamentos e a documentação que embasavam a negativa de cobertura, passando a introduzir novas justificativas apenas após o início da ação judicial. "A lei transforma a regulação em marco vinculante. O que foi declarado e praticado não pode ser inovado em juízo, salvo fato novo, cuja prova cabe à seguradora", afirma.
O texto normativo também altera o marco inicial do prazo prescricional para o exercício do direito de ação. O prazo deixa de ser contado a partir da data do sinistro e passa a ter início na data da recusa expressa e fundamentada da seguradora. O prazo começa a correr somente quando o segurado é formalmente comunicado da decisão, estabelecendo o marco inicial da contagem do prazo prescricional.
Além disso, a lei prevê que a prescrição relativa à indenização pode ser suspensa uma única vez, caso o segurado apresente pedido de reconsideração à seguradora. A suspensão termina quando o interessado é comunicado da decisão final.
A Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) https://www.gov.br/susep/, vinculada ao Ministério da Fazenda, terá papel central na efetiva implementação da Lei 15.040/2024. O órgão deverá editar normas complementares que detalhem a transição entre o regime atual e o novo marco regulatório. Em 2025, a autarquia já anunciou que a regulamentação da Lei do Contrato de Seguro é uma das prioridades de seu Plano de Regulação.
Para a CNseg, a modernização coloca o Brasil em sintonia com as melhores práticas internacionais e fortalece a confiança nas relações securitárias.
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