Crianças e adolescentes não poderão mais utilizar de forma indiscriminada aparelhos eletrônicos portáteis, como celulares, nas escolas públicas e privadas de educação básica de todo o país. É o que determina a Lei 15.100, de 2025 , sancionada pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, e publicada noDiário Oficial da Uniãonesta terça-feira (14).
Ficam proibidos de usar os aparelhos eletrônicos portáteis (celulares e tablets, entre outros), durante todo o período na escola, os estudantes matriculados na educação infantil, no ensino fundamental e no ensino médio. Em sala de aula, o uso dos celulares só será permitido para fins pedagógicos ou didáticos, mediante orientação dos professores.
A norma foi aprovada pelo Congresso Nacional com o objetivo de salvaguardar a saúde mental, física e psíquica de crianças e adolescentes, diante da usual utilização de celulares por parte dos estudantes durante o perído de estudo nas salas de aula e nos momentos que deveriam ser destinados à socialização, como recreio ou intervalos entre as aulas.
A nova lei teve origem no PL 4.932/2024 , projeto de lei de autoria do deputado federal Alceu Moreira (MDB-RS). No Senado, a proposta teve como relator o senador Alessandro Vieira (MDB-SE), que defendeu a iniciativa diante do “pleno conhecimento dos impactos que o uso do celular tem na vida das pessoas, mas ainda em adolescentes”. Após amplo debate, o Senado aprovou a proposta às vésperas do recesso .
— Em todos os lugares do mundo onde se apresentou a medida de restrição de uso de aparelhos celulares, houve melhoria do desempenho escolar, melhoria da disciplina na escola e redução do bullying — afirmou Alessandro Vieira durante a discussão do projeto no Plenário do Senado.
Com a sanção da matéria, o senador Humberto Costa (PT-PE) destacou, em suas redes sociais, que “celular nas escolas, agora, somente para uso pedagógico”.
Líder do governo no Congresso, o senador Randolfe Rodrigues (PT-AP) disse que, com a nova lei, “damos um passo importante para garantir a concentração e o aprofundamento do aprendizado dos estudantes, além de retomar o vínculo e o respeito”.
A norma traz algumas exceções. Além do uso para fins pedagógicos, os estudantes terão permissão para uso dos celulares, dentro ou fora da sala de aula, quando for preciso garantir a acessibilidade e a inclusão, e também quando for necessário atender às condições de saúde ou garantir direitos fundamentais.
Também está previsto que caberá às redes de ensino e às escolas elaborar estratégias para tratar do tema do sofrimento psíquico e da saúde mental dos estudantes da educação básica. Para isso, deverão ser repassadas informações sobre os riscos, os sinais e a prevenção do sofrimento psíquico de crianças e adolescentes, incluído aí o uso imoderado dos aparelhos e o acesso a conteúdos impróprios.
Essas unidades terão de oferecer treinamentos periódicos para a detecção, a prevenção e a abordagem de sinais sugestivos de sofrimento psíquico e mental e de efeitos danosos do uso imoderado das telas. A proposta é que os estabelecimentos de ensino ofereçam espaços de escuta e de acolhimento para receberem estudantes ou funcionários que estejam em sofrimento psíquico e mental decorrentes, principalmente, do uso imoderado de telas e de nomofobia — o medo de não ter o celular ou outro aparelho eletrônico.
Com um dos maiores índices mundiais de celular por habitante, o Brasil também é um dos líderes em tempo de tela em todo o mundo — estima-se uma média de uso de pelo menos nove horas diárias.
Essa realidade já afeta crianças e adolescentes. A pesquisa TIC Kids Online, do Comitê Gestor da Internet no Brasil, estima que 95% das pessoas entre 9 a 17 anos seriam usuárias de internet, principalmente por meio de aparelho portátil (97%). Em 2023, de acordo com o levantamento, 24% dos entrevistados manifestaram que começaram a se conectar com a rede ainda na primeira infância, ou seja, até seis anos de idade. Estimou-se também que 88% dos usuários de 9 a 17 anos possuíam redes sociais, percentual que chegava a 99% entre os jovens de 15 a 17 anos.
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