Foi sancionada pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, a Lei 15.229 , que obriga o Ministério Público a iniciar ação penal por crime de estelionato contra pessoa com deficiência, mesmo que a vítima não denuncie.
O texto, publicado na edição doDiário Oficial da União desta sexta-feira (3), altera o Código Penal ( Decreto-Lei 2.848, de 1940 ) para estabelecer que os casos de estelionato contra pessoa com qualquer tipo de deficiência devem ser processados por meio de ação pública incondicionada. Esse tipo de ação judicial é iniciada pelo Ministério Público, independentemente da vontade da vítima.
A norma teve origem no PL 3.114/2023 , da senadora Damares Alves (Republicanos-DF).
Com a entrada em vigor da Lei Anticrime ( Lei 13.964, de 2019 ), o Código Penal passou a determinar que a ação pública seja incondicionada quando a vítima de estelionato for a administração pública, pessoa com menos de 18 ou mais de 70 anos, pessoa com deficiência mental ou pessoa incapaz.
Damares observou que era preciso estender a proteção a todas as pessoas mais vulneráveis à ação de estelionatários. Segundo sua justificação, “a deficiência física também pode gerar maior vulnerabilidade, a exemplo do que ocorre com as pessoas que têm algum sentido (visão ou audição) comprometido”.
A matéria foi aprovada na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado ainda no ano passado, com relatório favorável do senador Plínio Valério (PSDB-AM). Na ocasião, Damares justificou a medida como um instrumento de proteção e humanidade com essas pessoas que, muitas vezes, podem estar em uma situação de vulnerabilidade ou grave risco de vida.
— Imagine uma pessoa na cama e ter que sair para fazer o boletim de ocorrência porque a ação é condicionada à sua vontade? [...] Por que não pode ser [uma ação] incondicionada? — argumentou durante a votação da matéria na CCJ.
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