A Comissão de Assuntos Sociais (CAS) aprovou nesta quarta-feira (24) um projeto de lei que incentiva a contratação de jovens entre 18 e 29 anos para o primeiro emprego. A matéria segue para o Plenário em regime de urgência.
O texto aprovado é um substitutivo da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei (PL) 5.228/2019 , do senador Irajá (PSD-TO). A proposição recebeu relatório favorável do senador Renan Calheiros (MDB-AL), lido na reunião da CAS pelo senador Fernando Dueire (MDB-PE).
O projeto é chamado de Lei Bruno Covas — em homenagem ao prefeito de São Paulo, morto em 2021 em decorrência de câncer. A matéria retornou para análise do Senado após modificações feitas pela Câmara dos Deputados.
A principal mudança feita por Renan Calheiros no texto da Câmara foi a exclusão dos dispositivos que permitiam contratação de trabalhadores com mais de 50 anos por meio do Contrato de Recolocação Profissional. Segundo o relator, a medida foge ao objetivo do projeto, que é o estímulo ao primeiro emprego para jovens, e não foi discutida pelo Senado durante a votação do texto original.
Com o substitutivo, jovens entre 18 e 29 anos que nunca tiveram emprego com carteira assinada podem ser contratados por meio do Contrato de Primeiro Emprego. A duração do contrato será de 6 a 24 meses, podendo ser renovado por até três vezes e com a possibilidade de se tornar permanente a qualquer momento. O projeto altera a idade mínima de 16 anos e a duração do contrato de 12 meses prevista no projeto original.
Para ser contratado, o jovem deve cumprir uma das seguintes condições:
De acordo com o substitutivo, empresas com até 10 empregados podem contratar apenas um trabalhador pelo programa de incentivo. Aquelas que tenham de 11 a 20 empregados ficam autorizadas a contratar dois trabalhadores. Foi excluída do texto a autorização para contratação de dois trabalhadores por empresas com até 10 empregados.
A contratação para o primeiro emprego só pode ocorrer para novos postos de trabalho e está limitada a 10% da contratação total de trabalhadores da empresa. O projeto original limitava a contratação total de trabalhadores em 20%. O substitutivo proíbe ainda que o contrato seja firmado com alguns trabalhadores, como os intermitentes e empregados domésticos.
O projeto original previa apenas a jornada máxima de 6 horas diárias e 30 horas semanais, e não permitia a realização de horas extras. O substitutivo aumenta a jornada de trabalho para a máxima de 8 horas diárias e 44 horas semanais, podendo haver redução por acordo de trabalho individual ou coletivo ou em razão de legislação especial. Além disso, admite até 2 horas extras diárias e compensação da jornada por banco de horas por período máximo de 6 meses.
A possibilidade de retenção do salário para pagamento de financiamento estudantil foi excluída do substitutivo. O projeto original permitia a retenção de até 20% do salário líquido para pagamento das parcelas do financiamento.
O substitutivo aumenta o percentual das alíquotas do depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para os contratos de primeiro emprego: altera de 1% para 2% quando o empregador for microempresa e de 1% para 4% quando for empresa de pequeno porte, entidade sem fins lucrativos, entidade filantrópica, associação ou sindicato. Para as demais empresas, a alíquota será de 6%.
De acordo com Renan, o aumento é moderado e oferece uma compensação sensível às necessidades financeiras do FGTS, sem deixar de representar um incentivo à contratação dos jovens.
A contribuição social destinada à seguridade social que deve ser feita pela empresa será equivalente a 10%, não havendo redução para os microempreendedores individuais e as empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
Para os casos de extinção do contrato, estão previstas a indenização sobre o saldo do FGTS e demais verbas trabalhistas, diferentemente do texto original que não previa nenhum tipo de indenização.
De acordo com o substitutivo, o Poder Executivo deve disciplinar outras hipóteses de rescisão do contrato, inclusive quanto a desempenho insuficiente, falta disciplinar grave e ausência injustificada nos estudos.
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