A Lei nº 15.269/25, originária das Medidas Provisórias nº 1.300/25 e nº 1.304/25, estabelece medidas para modernizar o marco regulatório do setor elétrico, com o objetivo de diminuir as tarifas e garantir segurança energética. Ela determina também as diretrizes para a regulamentação da atividade de armazenamento de energia elétrica e prevê medidas para facilitar a comercialização do gás natural.
As mudanças mais relevantes trazidas pela lei são a redefinição do conceito de autoprodutor, a imposição de novos requisitos para equiparação de consumidores, a regulamentação da atividade de armazenamento de energia, a criação de mecanismos para compensar geradores por cortes de produção (curtailment) e as alterações na separação tarifária e na redistribuição de encargos.
Os principais impactos para o Mercado Livre e a Transição Energética são o fim do desconto de 50% na Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) sobre a demanda contratada para consumidores que adquirirem energia de fontes incentivadas, a abertura gradual do mercado livre de energia para todos os consumidores, indústrias e comércios até novembro de 2027 e até novembro de 2028 para os consumidores residenciais e demais classes. A lei também regula o descomissionamento antecipado de usinas termelétricas a carvão e aumenta as diretrizes de autoprodução e migração ao mercado livre.
Segundo Ricardo Vivacqua, sócio da Vivacqua Advogados, que atua no setor desde 2001, "o objetivo da nova lei é avançar rumo a um sistema elétrico mais equilibrado, com a expansão do parque de geração, sem alterar a matriz energética nacional, que é majoritariamente hídrica. O investimento na modernização, repotenciação, ampliação e expansão de hidrelétricas é estratégico por ser esta fonte uma solução para enfrentar a intermitência energética, contudo o investimento em outras fontes é imperioso para uma expansão mais racional, mas, para isso, é necessário haver diretrizes claras que garantam a segurança jurídica aos investidores".
O advogado alerta que, "como a lei possui diferentes datas de vigência, o Ministério de Minas e Energia e a Agência Nacional de Energia Elétrica precisam estar atentos à tempestiva regulamentação dos inúmeros dispositivos legais para não afetar a modicidade tarifária, o equilíbrio econômico do setor ou o suprimento de energia".
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